- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0000219-63.2016.5.23.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO NÃO HABILITADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. SÚMULA 333/TST. O constante sentimento de medo e aflição presente na rotina de trabalho que inclui o transporte de valores, sem a necessária qualificação técnica, autoriza a conclusão de que o Reclamante sofreu lesão em seu patrimônio moral. Afinal, submeter o empregado a tarefa de risco, em atividade para a qual não está qualificado, constitui ato ilícito, que atrai a imposição do dever de reparação, conforme art. 927 do Código Civil. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que a negligência do empregador em adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco superior ao inerente à atividade para qual fora contratado, o que enseja a condenação por dano moral. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que "o transporte de valores por empregado que não recebeu treinamento para tal mister caracteriza, por si só, ato ilícito do empregador, traduzindo-se em extrapolamento dos limites do poder diretivo atribuído ao empregador" encontra-se em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do entendimento consagrado da Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 6.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o efeito pedagógico da medida e a extensão do dano. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000219-63.2016.5.23.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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