- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0003211-42.2013.5.02.0023, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 126/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual declarada a regularidade da penhora realizada sobre bem imóvel, fundamentando, após análise do contexto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que " não há documentos, juntados aos autos, afirmando que o imóvel supracitado esteja sendo inventariado ". Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da CF, uma vez que o não provimento do agravo de petição decorreu da análise de questões de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Dessa forma, e consoante exposto na decisão agravada, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o processamento do recurso de revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003211-42.2013.5.02.0023. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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