JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010208-88.2020.5.03.0113

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010208-88.2020.5.03.0113, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA. BASE DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Caso em que a Executada pretendeu a retificação dos cálculos homologados, ao argumento de que não há falar em inclusão do adicional noturno na base de cálculo da hora noturna. 2. O Tribunal Regional adotou fundamento expresso de que " Como bem esclarecido na decisão agravada, "a hora noturna deve ser acrescida do adicional noturno e do adicional de horas extras, vez que as condições legalmente remuneradas são duas: hora extraordinária e noturna. Não há como compensar uma situação com outra não idêntica ". Assim corretos os cálculos homologados ". 3. Da leitura do acórdão regional, denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 71, § 4º e 73 da CLT). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. 2. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. 1. Caso em que a executada pretendeu a retificação dos cálculos homologados, quanto ao adicional noturno, ao argumento de que o perito apurou aludida parcela em desatendimento ao comando sentencial. 2. O Tribunal Regional manteve os cálculos efetuados em relação ao adicional noturno, ao fundamento de que " o comando exequendo condenou a agravante ao pagamento do adicional noturno, observados os mesmos critérios estabelecidos para as horas extras, as quais foram deferidas com a aplicação do divisor 180 ". 3. Denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 71 e 73, §5º da CLT). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. 4. Ademais, trata-se do exercício de interpretação do título executivo, pelo Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, ocorre tão somente quando configurada inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Contudo, tal situação não se verifica, quando for indispensável ao julgador interpretar o título executivo judicial para concluir pela lesão àquele dispositivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nºs 123 da SBDI-2). 3 . RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS EM FGTS. MULTA DE 40%. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Caso em que a Executada pretendeu a retificação dos cálculos homologados, alegando não haver determinação, no comando exequendo, de incidência dos depósitos de FGTS mais a multa de 40% sobre os reflexos decorrentes das demais parcelas deferidas (RSR, 13º salário, férias mais um terço e aviso prévio). 2. O Tribunal Regional adotou fundamento expresso de que " Conforme esclarecido pelo perito, a incidência do FGTS + 40% sobre o RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, se deu por força do artigo 15º da Lei 8.036/90, que regula os depósitos fundiários sobre as parcelas de natureza salarial ." 3. Da leitura do acórdão regional, denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigos 15 da Lei 8.036/90). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. 4. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REFLEXOS NOS REPOUSOS. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. 1. Caso em que a Executada pretendeu a retificação dos cálculos homologados, afirmando não se extrair, do comando sentencial, a obrigação de pagar o repouso semanal com observância dos feriados. 2. O Tribunal Regional adotou fundamento expresso de que " conforme pontuado na decisão agravada, os feriados são dias de repouso, como previsto no artigo 1º, da Lei 605/49. Portanto, nada a ser modificado ". 3. Denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI da CF/88, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (artigo 1º, da Lei 605/49). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. 3. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ante o indispensável acréscimo de fundamentos, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010208-88.2020.5.03.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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