JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001928-30.2017.5.02.0086

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1001928-30.2017.5.02.0086, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. ENTE PRIVADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001928-30.2017.5.02.0086. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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