- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1000770-90.2018.5.02.0445, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Caso em que a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, condenou a Agravante a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, uma vez que restou demonstrado que foi ela a beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante. Registrado pelo Tribunal Regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pela empresa Agravante, a decisão recorrida, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária da Recorrente, está em consonância com o item IV da Súmula 331/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000770-90.2018.5.02.0445. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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