- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1002186-96.2017.5.02.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o Autor prestava serviços diretamente em favor do segundo Reclamado, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula 126/TST, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Recorrente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, nos termos da Súmula 331, IV e VI/TST. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista para afastar o vínculo de emprego direto com o seguindo Reclamado, mantendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas ao empregado, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002186-96.2017.5.02.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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