JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000787-69.2017.5.21.0019

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000787-69.2017.5.21.0019, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL NO PRAZO DA LEI. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL NO PRAZO DA LEI. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA . 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Com efeito, pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 3. Na hipótese, a Corte Regional registra que a reclamada, embora tenha adimplido o terço constitucional e o abono pecuniário no prazo a que alude o art. 145 da CLT, pagou o restante da remuneração relativa às férias somente no mês de fruição do descanso anual. 4. Evidenciado que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no art. 145 da CLT, contraria o verbete sumular transcrito a decisão que mantém a sentença de improcedência do pedido de pagamento em dobro. 5 . Nesse contexto, devida a dobra da remuneração não paga no prazo legal, sem o terço constitucional e o abono pecuniário pagos oportunamente. Julgados neste sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000787-69.2017.5.21.0019. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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