JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000051-57.2017.5.21.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
09/05/2022

TST – Agravo 0000051-57.2017.5.21.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/05/2022, p. 09/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . FÉRIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO APENAS DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Ante as razões apresentadas pelo reclamante afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO ANTECIPADO APENAS DO TERÇO E DO ABONO SALARIAL. REMUNERAÇÃO NORMAL PAGA NO MÊS DA FRUIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2 . Na hipótese, a Corte Regional registra que a reclamada, embora tenha adimplido antecipadamente o terço constitucional e o abono pecuniário, pagou o restante da remuneração relativa às férias somente no mês de fruição do descanso anual. 3 . Evidenciado que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no art. 145 da CLT, contraria o verbete sumular transcrito a decisão que mantém a sentença de improcedência do pedido de pagamento em dobro. 4. Nesse contexto, devida a dobra da remuneração não paga no prazo legal, sem o terço constitucional e o abono pecuniário pagos oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000051-57.2017.5.21.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 09/05/2022.)
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