JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010767-59.2016.5.03.0186

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0010767-59.2016.5.03.0186, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo interposto pela reclamante foi denegado, pois , em que pese a controvérsia dos autos referir-se à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se discute a preterição de candidata aprovada em concurso público, ante a contratação de terceirizados, a agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos intrínsecos para fins de provimento do recurso. Conforme registrado na decisão embargada, a agravante alegou , em razões de agravo de instrumento , contrariedade a súmula do STF que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, haja vista a redação do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Também foi consignado que "os arts. 37, II, da CF, 5º do Decreto-Lei nº 759/1969 e 54 do Decreto nº 7.973/2013 não tratam de matéria relacionada à competência da Justiça do Trabalho", além do que "desservem ao confronto de teses arestos oriundos do STF ou de Turmas desta c. Corte, por se tratarem de órgãos não contemplados na redação da alínea "a" do art. 896 da CLT". Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010767-59.2016.5.03.0186. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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