- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000153-39.2017.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, depreende-se o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso ordinário, já rebatidos, ainda que indiretamente. Com efeito, tratando-se de fatos controvertidos e devidamente apreciados na ação subjacente (contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções do cargo para o qual prestado concurso), não há falar em erro de fato. Além disso, perfeitamente aplicável o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto a tese da parte colide com as premissas fáticas retratadas no acórdão rescindendo. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000153-39.2017.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.