JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010764-47.2014.5.03.0163

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0010764-47.2014.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. CONDENAÇÃO REMANESCENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma assentou que a tomadora dos serviços é apenas subsidiariamente responsável pela condenação remanescente que não derive do reconhecimento de vínculo de emprego direto consigo, o qual foi afastado por esta Corte Superior em atenção ao quanto decidido pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Nessa quadra, as parcelas citadas no acórdão regional fazem referência àquelas deferidas pelo Tribunal Regional ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o que, por certo, não exclui as parcelas já deferidas pela sentença e mantidas no acórdão regional, excluídas apenas aquelas que derivem do reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. IV. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010764-47.2014.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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