JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001679-46.2012.5.03.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0001679-46.2012.5.03.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. OMISSÃO. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da divergência entre o entendimento fixado pelo Tribunal Regional e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, a autorizar o exercício do juízo de retratação , foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no exercício de juízo de retratação, que o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização dos serviços, porque ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Assim, nos termos em que proferido, o acórdão regional contrariou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, na decisão embargada, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Explicitou-se, ainda, que a decisão regional não trouxe elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar as teses firmadas. Ressaltou-se, outrossim, o aspecto vinculante da decisão proferida na ADPF nº 324, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001679-46.2012.5.03.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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