- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000556-13.2021.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DANO "IN RE IPSA" 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a ilegalidade na conduta da reclamada em cancelar o plano de saúde do reclamante durante o aviso-prévio indenizado, entendeu que tal ato, por si só, não configura dano moral indenizável. Consignou que o reclamante não estava acometido de doença grave ou crônica, nem sendo submetido a tratamento médico, bem como não necessitou de atendimento médico-hospitalar. 3 - A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. 4 - A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se "in re ipsa" (a coisa fala por si). 5 - No caso dos autos, o cancelamento do plano de saúde durante o aviso-prévio indenizado, ainda que se trate de conduta patronal irregular, não gera, "de per si", abalos à esfera moral do empregado. Tal hipótese estaria presente acaso configurada maior exposição do empregado a riscos face necessário uso, e recusa, do benefício, seja pelo cometimento de doença grave, seja pela interrupção de tratamento médico em andamento ou pela superveniência de urgência médica, situação não presente nos autos. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000556-13.2021.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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