JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-70.2020.5.13.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-70.2020.5.13.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão regional na qual foi dado provimento ao apelo da reclamada para excluir o pagamento de indenização por dano moral pela supressão do plano de saúde durante a projeção do aviso prévio em virtude da ausência de comprovação de qualquer prejuízo pela conduta da empresa, que cancelou o plano de saúde do autor no curso do aviso prévio indenizado. O reclamante entende devido o pagamento de danos morais, diante da ilegalidade do cancelamento do plano de saúde no curso do aviso prévio indenizado. Indica violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 468 e 489 da CLT e transcreve arestos a confronto. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde acarreta dano in re ipsa quando o empregado está em gozo de benefício previdenciário ou outras hipóteses em que se presume a necessidade da assistência médica, e, no caso em tela, não há comprovação de lesão sofrida pelo empregado ou seus dependentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000548-70.2020.5.13.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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