- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-11.2021.5.12.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. 1. É incontroverso nos autos que o plano de saúde da reclamante foi cancelado no curso do aviso prévio indenizado e que, nesse ínterim, ela fazia exames para o tratamento de um nódulo. Como é cediço, o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. 2. Nessa perspectiva, é intuitivo que a má conduta da reclamada provocou na reclamante sensações como insegurança, desamparo, angústia e preocupação. Provados os fatos, são deduzidos o abalo emocional e o sofrimento íntimo (dano in re ipsa) . 3. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em exame, considerando a gravidade da conduta praticada pela reclamada de cancelar indevidamente o plano de saúde da reclamante justamente no momento em que ela tratava de um problema de saúde com indicação de necessidade de intervenção cirúrgica e à míngua de outros elementos mais concretos para aferição do valor cabível para a indenização, segundo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade (como, por exemplo, a capacidade econômica da reclamada), conclui-se que o valor fixado pelo TRT, de R$ 15.000,00, não se afigura, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida. 5. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000607-11.2021.5.12.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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