JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000598-11.2019.5.12.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000598-11.2019.5.12.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, o recurso ordinário foi apresentado após a vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que estabeleceu as regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho. 3 - O TRT consignou que " a documentação apresentada pela ré não satisfaz os requisitos previstos no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, acima transcrito, pois embora ela tenha juntado a apólice de seguro garantia, não acostou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que implica no não conhecimento do seu recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do mesmo normativo. Enfatizo que a não observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso nos moldes preconizados no art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 não é vício sanável, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, §2º, do CPC, por expressa disposição do Ato Conjunto antes mencionado e porque não se trata de insuficiência no valor do preparo. Logo, não cabe abrir prazo para a regularização". 4 - E, conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da concessão de prazo para regularização do seguro garantia, como o registro de que: " É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia em relação aos requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, para os recursos apresentados antes da vigência do referido ato , sob o fundamento de que a parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, fora o disposto no art. 899, § 11, da CLT, uma vez que na oportunidade da interposição do recurso, elas ainda não haviam sido delineadas". 5 - No entanto, em relação aos recursos apresentados após a vigência do referido ato , como no caso dos autos, na Sessão Telepresencial de 05/10/2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que não cabe intimação para regularizar a apólice. 6 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 7 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000598-11.2019.5.12.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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