- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 1000587-72.2019.5.02.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVAS IRREGULARIDADES CONSTATAS PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1- A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista da reclamada e, como consequência, negou-lhe seguimento. 2- Em outra assentada, a Sexta Turma do TST deu provimento a recurso de revista da reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário interposto por ela e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se abrisse prazo para que a reclamada regularizasse o seguro garantia judicial, observados os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 e, após a regularização, que se prosseguisse no exame do recurso ordinário, como entendesse de direito. 3 - No caso concreto, do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: em cumprimento à decisão desta Turma, o TRT determinou a intimação da reclamada para que esta regularizasse o seguro garantia judicial, contudo esta quedou-se inerte. A Corte Regional constatou que, apesar de o óbice relativo ao prazo determinado de vigência da apólice ter sido afastado pelo acórdão da Sexta Turma do TST, há outras irregularidades no referido documento. 4- No caso, verificou-se que o próprio Tribunal Regional do Trabalho consta como segurado na apólice, em desconformidade com o artigo 2°, V, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estipula que o segurado deve ser o reclamante ou o exequente. Constatou-se também que não "foram juntadas as condições gerais, o que torna inviável a análise da regularidade do contrato, bem como de sua conformidade com as exigências legais. A cláusula 8º destaca que "ficam mantidas as Condições Gerais não alteradas pela presente Condição" (fls. 242, id 739de93, p.3), as quais, repita-se, não vieram aos autos não servindo o documento de fls. 243, ( ID. c6/568f - Pág. 1 a 7), por não fazer nenhuma menção à apólice acostada aos autos, não se podendo, destarte, associá-la ao seguro sob debate." 5- O TRT pontuou, ainda, que a reclamada, em afronta ao artigo 5°, III, do referido Ato, não juntou aos autos a certidão de regularidade da sociedade segurado perante a SUSEP. Por conseguinte, o TRT declarou a deserção do recurso ordinário da reclamada. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000587-72.2019.5.02.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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