JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001469-97.2019.5.02.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 1001469-97.2019.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O fundamento central adotado pelo TRT para reverter a dispensa por justa causa consiste na ausência de especificação da falta cometida pelo reclamante: " Não bastasse a ausência de especificação ou descrição do ato faltoso que ensejou a dispensa, a testemunha patronal [...] declarou que ' não sabe dizer por que o reclamante não trabalha mais na 1ª reclamada ' [...]. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, desde a descrição pormenorizada dos seus fatos ensejadores, até a sua prova pelo empregador, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado e do qual não se desvencilhou ". 3 - A reclamada, contudo, ao impugnar o acórdão do Regional, afirmou que " As alegações foram comprovadas pela Recorrente através dos documentos juntados aos autos, sobre os quais, ressalta-se, não merece prevalecer o entendimento firmado em sentença, tendo em vista que foram submetidos ao crivo do contraditório, não tendo o reclamante apresentado impugnação apta a desconstituir a prova produzida ". 4 - Conforme se observa, a parte não impugnou fundamento autônomo adotado pelo TRT, quanto à ausência de especificação dos fatos que configuraram a falta grave e culminaram na dispensa por justa causa, deixando, portanto, de realizar o devido confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Acrescenta-se, ainda, que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o ato faltoso. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O fundamento central adotado pelo TRT , para determinar a devolução dos descontos realizados pela reclamada a título de perdas danos , consiste na ausência de comprovação da origem dos descontos e, acerca das multas, na ausência de provas de que o reclamante era o condutor do veículo: " Como bem concluído na sentença , a TELEMONT ' não comprovou a origem dos descontos a título de danos e perdas e nem que o autor fosse o responsável pela condução dos veículos referentes às multas de fls. 274/287 ' , pelo que confirmo a determinação do reembolso ". 3 - A reclamada, contudo, ao impugnar o acórdão do Regional, afirmou que " Ora, o reclamante assinou seu contrato de trabalho, no qual expressamente autoriza descontos em seu salário em decorrência de "dano causado", sendo incontroverso que tanto o veículo, como quaisquer equipamentos de trabalho que estavam sob sua responsabilidade e guarda, competindo-lhe comprovar nos autos que havia tomado medidas elementares de segurança e cuidado com os mesmos , de acordo com o art. 818 da CLT, c/c art. 373, inciso I do CPC, também violados ". 4 - Conforme se observa, a parte não impugnou fundamento autônomo adotado pelo TRT, quanto à ausência de comprovação dos fatos que ensejaram os descontos por perdas e danos, deixando, portanto, de realizar o devido confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Acrescenta-se, ainda, que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, quanto aos descontos oriundos de multas de trânsito, que não há provas de que o veículo era conduzido pelo reclamante. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001469-97.2019.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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