- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1001559-83.2019.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESCONTOS SALARIAIS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para negar provimento do agravo de instrumento consistem na ausência de impugnação, no recurso de revista, de fundamento jurídico autônomo adotado pelo TRT, capaz por si só de manter a conclusão quanto à devolução de descontos, deixando a parte de realizar o confronto analítico entre o excerto transcrito e os argumentos recursais (inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT). 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática, alega que transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento e que a transcrição integral do acórdão do TRT atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, além de renovar a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional afastou a validade da prova documental apresentada pela reclamada e a condenou ao pagamento de horas extras sob os seguintes fundamentos: " não se descuida que até 06/2015 os registros de início e término do labor eram realizados por terceiro, e não pelo próprio reclamante " e que " a testemunha ouvida a convite do autor, que trabalhava na mesma equipe e função que este, confirmou a jornada de trabalho descrita na petição inicial ". 3 - Conforme se observa, o Regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, mas sim interpretando a prova produzida nos autos. Desta feita, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001559-83.2019.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.