JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-75.2020.5.20.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-75.2020.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2 - No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal) não tratam diretamente da reversão da dispensa por justa causa, tampouco da multa do art. 477 da CLT, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. REVERSÃO EM JUÍZO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da Constituição Federal; Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. REVERSÃO EM JUÍZO. 1 - A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, por ter dispensado a parte reclamante, indevidamente, por justa causa, fundada em desídia. 2 - Essa Corte uniformizou o entendimento de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral, por não se tratar de dano moral in re ipsa . À exceção, contudo, se a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa . Julgado da SBDI-I. 3 - No caso dos autos, o reclamante foi dispensado por justa causa sob o fundamento de desídia e não há no excerto transcrito do acórdão do TRT qualquer fato que caracterize ofensa à honra do empregado. A condenação à indenização por danos morais está fundada, unicamente, na reversão de dispensa por justa causa indevidamente aplicada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000455-75.2020.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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