- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0000256-47.2014.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas. II . No presente caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, em especial a prova pericial, asseverou que a parte reclamante é portadora de curva audiométrica compatível com perda auditiva senssorioneural de grau leve a moderado a partir da frequência de 3 Khtz, em ambas as orelhas. Ademais, consignou que consta no laudo pericial que não foi comprovada a entrega de protetores auriculares antes de 2002 - sendo certa a admissão do empregado em 21/09/1987, bem como não foram encontradas outras causas que pudessem acarretar na perda auditiva do empregado, além das atividades executadas na empresa reclamada sob ruídos superiores a 85dB(A) ao longo de aproximadamente 27 anos. III . Portanto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de inexistirem os requisitos necessários para a imputação de responsabilidade civil ao empregador, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior por força da Súmula nº 126 do TST. IV. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, constata-se que a parte reclamada não impugna de modo fundamentado os pontos nos quais entende que os critérios utilizados pelo Tribunal Regional não foram mensurados corretamente. Outrossim, a alegada violação dos arts. 944 e 945 do Código Civil constitui inovação recursal, na medida em que não se verifica qualquer menção aos citados artigos em suas razões de revista. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000256-47.2014.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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