JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0088000-56.2009.5.01.0341

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0088000-56.2009.5.01.0341, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 126 DO TST . A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que não conheceu do seu Recurso de Revista. In casu, tendo a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, afirmado que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante causaram dano irreversível, diante das condições de trabalho impostas ao longo do contrato de trabalho, atuando com o agente causador da redução da sua capacidade auditiva o ruído excessivo, sem equipamento eficaz de eliminar no todo os prejuízos sofridos ", somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível infirmar as suas razões de decidir, de forma a afastar a culpa do empregador no surgimento da doença a que foi acometido o trabalhador. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n.º 126 desta Corte como óbice à admissão do Recurso de Revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista da reclamada. Cotejando o caso concreto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica é que o valor arbitrado - R$ 271.200,00, a título de indenização por danos morais (na medida em que a doença ocupacional ocasionou a redução auditiva do trabalhador - 30 anos de relação de trabalho) -, observa as diretrizes previstas no artigo 944 do CC/2002, não havendo que falar-se em montante irrisório nem extremamente desproporcional, de modo a viabilizar a modificação do julgado. A SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR- 1564-41.2012.5.09.0673, (DEJT de 2/2/2018), pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO IRR-341-06.2013.5.04.0011. Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno do TST, quando do julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011¸" Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei n.º 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70 e na Súmula n.º 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei n.º 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei n.º 5.584/70 e 14 da Lei Complementar n.º 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". In casu, tendo sido a presente demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho antes do advento da Lei n.º 13.467/2017 e versando o feito sobre indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional (ruído excessivo), ou seja, matéria estritamente relacionada à relação de emprego firmada entre as partes, a condenação em honorários advocatícios está sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos no item I da Súmula n.º 219 desta Corte. Assim, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, afigura-se indevida a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0088000-56.2009.5.01.0341. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 18/10/2021.)
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