- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0101839-52.2016.5.01.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. 1 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Inicialmente, registre-se que a alegação de violação do contraditório, impedindo o acesso aos recursos constitucionais, principalmente do duplo grau de jurisdição, violando expressamente as disposições constitucionais que consolidam a isonomia entre as partes e a segurança das decisões e negativa de prestação jurisdicional, foram suscitadas apenas nas razões do presente agravo, caracterizando inovação recursal, o que não se admite. 3 - Nesse contexto, e como assentado na decisão monocrática, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há violação do princípio do devido processo legal e ampla defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA TRABALHADORA POR MOTIVO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe, mas foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado expressamente na decisão monocrática: " No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "diante de todo o quadro fático delineado no tópico anterior, não resta dúvidas de que a ré ocasionou dano de cunho extrapatrimonial à obreira que se viu privada de assistência médica em momento de vulnerabilidade - já que é incontroverso que permanece afastada por motivo de doença, em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 2015 ". 4 - Restou consignado, ainda, na decisão monocrática agravada que " Assim, no caso em tela, o procedimento da empresa consistente na supressão da assistência médico-hospitalar, decerto causou sofrimento e angústia à empregada, a qual se viu impossibilitada de utilizar para si o benefício que lhe era garantido, mormente em vista da precariedade notória do sistema de saúde público e dos altos valores cobrados pelos planos de saúde privados, ofendendo sua dignidade. Ademais, em virtude da própria natureza do dano, é desnecessária a prova do prejuízo, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação ". 5 - Logo, a decisão do TRT que reconheceu a conduta do reclamado, ao cancelar o plano de saúde da trabalhadora, viola a sua honra subjetiva, revelando o dano in re ipsa (a coisa fala por si), sendo desnecessário qualquer tipo de prova da efetiva lesão, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Há julgados. 6 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101839-52.2016.5.01.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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