- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 1000511-65.2016.5.02.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, assentando que a reclamada não fez prova do alegado em contestação no sentido de que foi a reclamante quem não quis continuar com o convênio médico, pois não tinha condições financeiras de arcar com o custo integral , reformou a sentença e deferiu o pagamento de indenização a título de danos morais em razão do cancelamento, após a extinção do contrato de trabalho, do plano de saúde fornecido à reclamante, sem que lhe fosse dada opção de continuidade, ainda que sob suas expensas. Por outro lado, a Corte local consignou que " no presente caso, entendo que o dano moral é presumido, pois, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente do cancelamento do plano de saúde sem a opção de continuidade, mesmo às suas expensas, conforme supra narrado ". Quanto à distribuição do ônus da prova, ao alegar fato extintivo do direito da reclamante, conforme descrito pelo Tribunal Regional, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, restando ilesa a literalidade dos dispositivos legais indicados, na forma do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses não partem da mesma premissa fixada no acórdão regional acerca da alegação de fato extintivo do direito em contestação, carecendo, estes, da especificidade exigida na Súmula 296, I, do TST. Quanto à prova do dano, uma vez fixada a premissa de que o houve o indevido cancelamento do plano de saúde da reclamante, a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o cancelamento indevido do plano de saúde, por si só, enseja indenização por dano moral. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000511-65.2016.5.02.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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