JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011915-32.2019.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0011915-32.2019.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE MIRASSOL. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - No caso dos autos, quanto à matéria "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", a razão para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu na ausência de fundamentação do recurso de revista (a parte não citou dispositivos, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, o reclamado não impugna o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado, mas reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento a respeito da matéria de fundo. 3 - Em relação às "DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS", na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. 4 - Por sua vez, no agravo, a parte alega que não é caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afirmando que transcreveu o trecho do acórdão recorrido necessário para a demonstração do prequestionamento - embora esse não tenha sido o fundamento da decisão monocrática. 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo o reclamado impugnado os termos da decisão monocrática. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 7 -Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou emdecisão monocrática"). 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo a que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011915-32.2019.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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