- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0010413-80.2020.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE MIRASSOL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática , foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO" e "DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte reitera os argumentos trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, uma vez que caberia à Justiça Comum julgar ações ajuizadas por servidor em face de ente da Administração Pública quando a discussão travada estiver fundada em relação jurídico-administrativa. Da mesma forma, reproduz as razões do recurso de revista e agravo de instrumento quanto à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais. 3 - No entanto, não impugna os fundamentos adotados pela decisão monocrática agravada quanto às matérias, quais sejam: a) no que tange ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO"- ausência de demonstração do prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), uma vez que não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido; b) quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS" - inobservância art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto transcritos trechos que não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010413-80.2020.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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