- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010077-13.2019.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MIRASSOL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. " COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento do reclamado com esteio no item I da Sumula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência do tema " COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ", diante da constatação de que a parte não impugnou o fundamento pelo qual o recurso de revista teve seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, desatendendo mais uma vez ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 4 - Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE APLICÁVEL AOS PROFESSORES MUNICIPAIS ", negou-se provimento ao agravo de instrumento do município reclamado, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Colhe-se do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) que o TRT manteve a sentença que deferiu à reclamante as diferenças salariais decorrentes da aplicação de reajuste salarial, assinalando que, " considerando que o reclamado concedeu reajuste no percentual de 10% no ano de 2016, conforme a Lei Complementar 3.887/2016 ID 8a824da), enquanto o piso salarial do magistério federal obteve reajuste de 11,36%, para o mesmo período, inegável a existência das diferenças postuladas e respectivos reflexo s ". 4 - Destacou, ainda, o TRT que "Não há que se falar em concessão de reajustes com distinção de índices, em violação ao art. 37, X, da CF/88, uma vez que o próprio Município legislou atrelando o reajuste dos profissionais do magistério municipal ao índice aplicado anualmente sobre piso nacional. O que se está a discutir é a aplicação de lei municipal específica aos profissionais do magistério, razão pela qual, não se trata de reajuste concedido pelo Poder Judiciário". 5 - Diante desse contexto, a Corte local concluiu que " Não se verifica, portanto, ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF e ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, haja vista que as diferenças salariais decorrem de legislação municipal que determinou expressamente a observância ao índice aplicado ao piso nacional dos professores. Pelos mesmos motivos, não há ofensa à separação de poderes, à reserva legal e ao princípio da legalidade ". 6 - O art. 37, X, da Constituição Federal dispõe que a " remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" . 7 - Desse modo, como bem ressaltado na decisão monocrática, verifica-se que o TRT observou a disposição constante do inciso X do art. 37 da Constituição da República, pois não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou a aplicação dos índices de reajustes previstos na Legislação Federal, conforme estabelecido na Lei Municipal n.º 3.458/2011, reconhecendo o direito da reclamante às diferenças salariais. 8 - Corroboram esse entendimento os julgados citados, nos quais esta Corte superior, em processos envolvendo o mesmo município reclamado, adotou a compreensão de que não se trata de concessão de aumento de vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, vedada pelo artigo 37, X, da Constituição da República e pela Súmula Vinculante nº 37. 9 - Desse modo, irrepreensível a decisão monocrática na qual se concluiu pela incolumidade dos artigos 2º e 37, X e XIII, da CF e da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010077-13.2019.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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