JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010583-19.2020.5.03.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0010583-19.2020.5.03.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA DISTINTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 - No caso, por meio de decisão monocrática, conforme sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode configurar-se a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. 3 - No caso dos autos, consoante o conjunto fático-probatório registrado no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, não há elementos que permitam concluir que se tratava de típica terceirização, a atrair a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Com efeito, foi consignado no acórdão do TRT que "a segunda ré juntou aos autos o referido contrato de transporte que teve como objeto ' o serviço de transporte dos produtos fabricados e/ou distribuídos pela SPAL, dos depósitos e/ou unidades de produção desta até os pontos de entrega indicados pela mesma, previamente definidos e acordados pelas partes, independente da localização, bem como a quantidade de unidades que forem determinadas como base das operações' (id 8069bdb). Referido contrato foi firmado antes da admissão do autor e vigorou, considerando suas prorrogações, por todo o período laboral. Pois bem. Esta Sexta Turma firmou o entendimento no sentido de que a súmula 331 do TST é inaplicável ao contrato de transporte rodoviário de cargas por terceiros previsto na lei 11.442 /2007, ante a natureza comercial da atividade que não se confunde com a terceirização de serviços". Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010583-19.2020.5.03.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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