JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000021-84.2021.5.02.0472

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000021-84.2021.5.02.0472, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Nos termos do disposto no artigo 897, b , da Consolidação das Leis do Trabalho, na Justiça do Trabalho cabe agravo de instrumento " dos despachos que denegarem a interposição de recursos ". Num tal contexto, caberá agravo de instrumento dirigido a esta Corte superior quando for denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. 2. Constatando-se que o Município reclamado sequer interpôs recurso de revista, revela-se ausente o interesse recursal a justificar a interposição de agravo de instrumento. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000021-84.2021.5.02.0472. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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