- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0012355-95.2017.5.15.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o reclamante interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto aos temas em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO (TESOUREIRO DE RETAGUARDA). CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do enquadramento do empregado bancário que exerce a função de tesoureiro executivo (tesoureiro de retaguarda) nas disposições contidas no § 2º do artigo 224 da CLT. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que o manuseio de numerário não faz com que o bancário seja instituído em fidúcia especial. Assim, atribuições tais como administração de cofre ou caixa forte de agência bancária, conferência de chaves de segurança, suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, e títulos de valores, de um modo geral, caracterizam-se como atividades mais complexas, inerentes ao cargo de bancário, sem demandar, contudo, fidúcia especial apta a enquadrar o empregado na função de confiança de que trata o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, no sentido de que, para a caracterização do cargo de confiança bancário, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT, basta a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e o desempenho de atribuições que demandam fidúcia especial e diferenciada daquelas cominadas a bancários comuns, sendo desnecessário o exercício de atribuições de mando, representação e gestão, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora. Desse modo, resulta configurada a transcendência política da causa. Precedentes. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012355-95.2017.5.15.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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