- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0022838-37.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que determinou o sobrestamento da execução definitiva em curso no processo matriz até o final julgamento de ação revisional ajuizada pelo litisconsorte passivo . 2 . Trata-se de decisão proferida na fase cumprimento de sentença que tem a ver com o prosseguimento do feito, o que a torna passível de impugnação por meio processual específico, qual seja o agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, consoante o art . 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022838-37.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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