- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0008449-70.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ EM AUTOS SUPLEMENTARES. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. 1 . Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que determinou o prosseguimento da execução em curso no processo matriz em autos suplementares . 2 . Trata-se de decisão proferida na fase cumprimento de sentença que tem a ver com o prosseguimento do feito, o que a torna passível de impugnação por meio processual específico, qual seja o agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes. 4. É incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso. Com efeito, trata-se de postulação própria da via cautelar, nos termos dos arts. 932, II, e 995 do CPC de 2015 e Súmula n.º 414, I, parte final, desta Corte, quando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008449-70.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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