- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-03.2015.5.04.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . Na hipótese, foi delineado pelo Tribunal de origem que a reclamada fornecia transporte aos seus empregados e que não havia transporte público regular a atender a necessidade de deslocamento do reclamante de casa para o trabalho e vice-versa. Por tais razões, foram deferidas as horas in itinere ao reclamante. Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o disposto na Súmula nº 90, I e II, do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. O Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação de jornada, por verificar que, com o deferimento das horas in itinere , o reclamante prestava habitualmente horas extras, o que enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 85 do TST. Conforme dispõe o citado verbete de jurisprudência , "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário". Portanto, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras; e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nº 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000734-03.2015.5.04.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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