- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020647-41.2014.5.04.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RETORNO À JORNADA INCIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida para uma jornada de 6 horas diárias e 180 horas mensais, a qual foi alterada para 220 horas mensais. Registrou que a reclamante obteve provimento em ação na Justiça do Trabalho que declarou ilegal a majoração de sua jornada, readequando a carga horária para 180 horas mensais. Não há falar em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art.7.º, VI, da CF e 468 da CLT), tampouco em violação ao artigo 444 da CLT, já que o pagamento de horas extras pressupõe efetivo trabalho suplementar. Assim, ocorrendo supressão do labor extraordinário, por consequência, haverá supressão da respectiva remuneração. Deve ser aplicado analogicamente à hipótese dos autos o disposto na OJ 308 da SBDI-I/TST a qual dispõe que o retorno do servidor público à jornada de trabalho inicialmente contratada não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, o retorno à jornada de trabalho anteriormente contratada se deu por força de decisão judicial. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a incorporação das horas extras prestadas. Consignou que a alteração da carga horária não constituiu alteração lesiva, mas apenas a observância de declaração judicial anterior; que o entendimento previsto na Súmula 372 do TST não tem aplicação ao caso presente, pois depende de suporte fático diverso, qual seja o exercício prolongado de cargo de confiança e a percepção continuada da gratificação de função por mais de 10 anos; e que a reclamante apenas faria jus ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, em razão da supressão das horas extras prestadas por longo período, o que foi espontaneamente pago pela reclamada em julho de 2011. As horas extras são devidas em razão do labor em sobrejornada, tratando-se de parcela sujeita à condição, não podendo incorporar-se ao salário. Com efeito, a supressão das horas extras habituais assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, nos termos da Súmula 291 do TST. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Emerge como obstáculo à revisão pretendida a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 220 PARA 180 HORAS. DIVISOR Os artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal, apontados como violados, não guardam pertinência com a matéria debatida, qual seja, alteração da jornada de trabalho, divisor 220 e cálculo de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O TRT consignou que houve pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, consoante previsão do art. 74, § 2º, da CLT. Registrou que a reclamante não produziu prova capaz de desconstituir os documentos apresentados. Para divergir do entendimento adotado no acórdão regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta colenda Corte Superior. A análise, portanto, de eventual violação dos arts. 7º, XXI, da CF/1988 e 71, caput e § 4º, da CLT encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E ASSISTÊNCIA SINDICAL . O item I da Súmula 219 do TST prescreve: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Verifica-se que foram preenchidos os requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios: hipossuficiência econômica (fl. 11) e assistência do sindicato da categoria profissional do Reclamante (fl. 13). Portanto, não há falar em contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020647-41.2014.5.04.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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