- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 1000682-80.2017.5.02.0447, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO . A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista das reclamadas, ora recorrentes, quanto aos itens "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO", "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA", "SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO' , "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "HONORÁRIOS PERICIAIS", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tais matérias, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos da contribuição assistencial. A jurisprudência desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, com apoio na Súmula Vinculante 8 do STF, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical a empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista da reclamada não conhecido. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. Delimitada a ausência de prova da responsabilidade do autor pelas infrações de trânsito e avarias com o veículo da empresa, por caracterizar fato impeditivo do direito à devolução dos descontos indevidos, o ônus da prova foi corretamente atribuído à reclamada, do qual não se desvencilhou, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015. Recurso de revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000682-80.2017.5.02.0447. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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