- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010799-85.2015.5.15.0147, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado no acervo fático-probatório, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, nas funções de "Gerente Assistente" e "Gerente de Contas PJ", ocupou cargo de confiança, estando enquadrado nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Asseverou que restou demonstrado o fato de o autor possuir acesso a dados cadastrais, liberação de empréstimos, e que recebia salário bem superior aos demais. Anotou ainda que os recibos de pagamento comprovam que o autor recebia adicional de função à razão de mais de 70% de seu salário. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO ELETRÔNICO. PORTARIA DO MTE 1.510/2010. RECURSO MAL APARELHADO. O aresto colacionado é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial porque trata de situação fática diversa dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE. Na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que tal dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante desses pontos divergentes, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso - prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem." Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E ADESÃO AO PAT. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração do auxílio - alimentação sob os fundamentos de que há disposição expressa em norma coletiva sobre o caráter indenizatório do benefício, bem como o reclamado participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A delimitação do acórdão regional não permite concluir se houve alteração da natureza jurídica do auxílio - alimentação após a data de admissão do autor, o que inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Mantida a decisão que entendeu pela inexistência de horas extras a serem adimplidas, inviável a análise referente à base de cálculo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional mante a decisão de origem sob o fundamento de que a norma coletiva não estabeleceu o pagamento do vale-alimentação no curso do aviso-prévio indenizado. Mantém-se a decisão por fundamento diverso, haja vista que restou evidenciada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o que impede o seu pagamento durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o qual tem seus efeitos limitados às vantagens de natureza salariais. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Incontroverso que a indenização por quilômetros rodados possui natureza indenizatória, pois tem por escopo ressarcir o empregado dos gastos com combustível e da depreciação do veículo utilizado a serviço do empregador, sendo inviável a sua integração ao salário. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento da PLR proporcional referente ao ano 2015 sob a condição de que o reclamado comprove nos autos o pagamento tempestivo da verba na fase de liquidação da sentença. Nesse contexto, o deferimento da verba sob a condição de comprovação do adimplemento não interfere na condenação. Acrescente-se que, caso o reclamado não comprove a quitação da parcela na fase de liquidação da sentença, restará devido o pagamento conforme os termos da inicial . Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A jurisprudência consolidada por esta Corte entende que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula nº 368, II, do TST. Ainda que reconhecida a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, não se exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, por ser sujeito passivo da obrigação prevista em lei. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. De outra parte, a SBDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010799-85.2015.5.15.0147. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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