JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-28.2017.5.15.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010687-28.2017.5.15.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial ao deslinde da controvérsia, não sendo esse o caso dos autos. Da leitura do acórdão regional, resta claro que, com respaldo no contexto fático probatório, houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quando à caracterização do cargo de confiança no período em que a autora trabalhou na agência empresarial como gerente de serviços. Considerando que o eg. Tribunal Regional apresentou os motivos pelos quais entendeu caracterizado o cargo de confiança, a ausência de menção expressa ao depoimento do preposto da ré não denota a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo a Corte de origem proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da agravante, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE SERVIÇOS. Esta Corte Superior entende que o cargo de confiança bancária, a teor do art. 224, §2º, da CLT, pressupõe o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a autora detinha a fidúcia especial em relação aos demais empregados e, atenta ao princípio da primazia da realidade, concluiu pelo seu enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT e, por conseguinte, pelo reconhecimento do direito às horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Desse modo, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que a autora não exercera função de confiança, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS. O v. acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual a adesão do empregado a plano de incentivo à aposentadoria, sem vícios de consentimento, equipara-se à rescisão contratual a pedido do trabalhador, não sendo, assim, cabível o pagamento verbas típicas da dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". No caso, o col. Tribunal Regional registra que a empregada, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela empregada de sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL PAGO NO CURSO DO CONTRATO. A Corte Regional manteve o entendimento de que a prescrição aplicável às diferenças de FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação, em face do reconhecimento da natureza salarial da parcela, é a trintenário. Por certo que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se que a compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, tendo em vista o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos que engloba período anterior a essa data, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I NTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O tema referente à recepção do art. 384 da CLT (redação anterior à lei 13.467/2017) foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 que, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Esse entendimento foi corroborado pela recente decisão do e. Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 21/09/21). A partir de 11/11/17 não há substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, não sendo esse, contudo, o caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho da autora vigorou integralmente antes da reforma trabalhista. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, em que o contrato de trabalho vigorou anteriormente à Lei nº 13.467/2017, permanece em vigor o art. 384 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1- A Corte Regional determinou a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado índice de correção monetária contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da " incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC ", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010687-28.2017.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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