JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-68.2015.5.02.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-68.2015.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a prova oral sob o fundamento de que é desnecessária a oitiva da testemunha, diante do depoimento pessoal do reclamante. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, já que a controvérsia foi apreciada de forma fundamentada, observando-se os fatos e provas contidas dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu que ficou caracterizada a confissão quanto ao exercício do cargo de confiança (gerente), estando enquadrado nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Asseverou que, como gerente, possuía carro; poderia liberar valores até R$ 20.000,00 sem autorização do gerente geral; possuía cartão funcional com nível 85 (diferenciado dos caixas), que permite maior acesso e maiores movimentações; acessava sistema e devolvia cheque; assinava cheques administrativos; tinha acesso a dados sigilosos para analisar o perfil econômico dos clientes; contava com assistente subordinada e possuía gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a validade dos cartões de ponto ao fundamento de que apresentam marcações variáveis, não infirmados por prova em sentido contrário, considerando contraditórios os depoimentos das testemunhas ouvidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada ao fundamento de que , no período compreendido da admissão a março de 2010 , as horas extras efetuadas foram devidamente quitadas e o reclamante não apontou diferenças não pagas. Registrou a confissão de que o reclamante usufruía do intervalo para refeição de 30 minutos, de acordo com jornada legal de seis horas, nada sendo devido a este título. Por fim, anotou que , em relação ao período de abril de 2010 a junho de 2013, no exercício da função de gerente, também foram quitadas as horas extras devidas e houve usufruto do intervalo para refeição de pelo menos 1 hora ao dia. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO - PRÉVIO E FGTS . INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto ao tema em apreço no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADESÃO AO PAT. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração do auxílio - alimentação sob o fundamento de que o reclamado participa do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A delimitação do acórdão regional não permite concluir se houve alteração da natureza jurídica do auxílio - alimentação após a data de admissão do autor, o que inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL APÓS 02/08/2013. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da PLR proporcional ao ano de 2013 , sob o fundamento de que a norma coletiva somente autoriza o pagamento aos empregados demitidos após 02/08/13, sendo que o agravante foi dispensado em 22/06/13. Deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados após 02/08/13, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por quilômetros rodados ao fundamento de que a prova testemunhal demonstrou que o reclamado pagava corretamente . Registrou ainda que o próprio demandante confessou que recebia indenização. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por acúmulo de funções ao fundamento de que o próprio reclamante confessou que não desempenhava outras funções , senão aquelas acometidas ao caixa. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000318-68.2015.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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