JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-32.2018.5.12.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-32.2018.5.12.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DECISÃO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO SUBSTITUÍDO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL . LIMITES DA COISA JULGADA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. Contudo, na hipótese, extrai-se do acórdão regional, a existência de imposição no título executivo, no sentido de que a liquidação e a execução devam ser propostas de forma individualizada, por cada substituído . Nesse contexto, verifica-se correta a decisão regional, ao concluir pela ilegitimidade do Sindicato para propor a presente " execução provisória individual de sentença", novamente na condição de substituto processual, em benefício de um trabalhador, eis que há imposição, no título executivo, de que a liquidação e a execução sejam promovidas por cada substituído individualmente (e não pelo substituto) . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000452-32.2018.5.12.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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