JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100478-83.2020.5.01.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0100478-83.2020.5.01.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição da República, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados. 2. Nesse sentido, decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 883.642/AL, Tema 823, com repercussão geral reconhecida, cuja tese está assim redigida: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 3. Na hipótese, o Tribunal a quo registrou, com suporte no conjunto fático-probatório inserto nos autos, no sentido de que o reclamante não figurava no rol de substituídos indicados quando do ajuizamento da ação principal, ao fundamento de que houve delimitação expressa do rol de substituídos da ação coletiva, proposta em 2011, quanto aos ex-empregados e dependentes de ex-empregados da reclamada, condição desatendida pela agravante, cujo contrato de trabalho perdurou até 2012 . 4. A SDI-1 desta Corte, fixou o entendimento de ser inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constaram do rol de substituídos, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100478-83.2020.5.01.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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