- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136300-37.2009.5.03.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . 2. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. 3. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES). 5. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 6. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. LIMITE ETÁRIO E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. 7. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. 8. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO (SÚMULA 396, I/TST. DEPÓSITOS DO FGTS DEVIDOS PELO PERÍODO APÓS A DISPENSA, CORRESPONDENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E SUSPENSÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. 9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELO MAL APARELHADO. 10. DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PERÍODO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 15, § 5º, LEI Nº 8.036/90; ART. 28, DECRETO Nº 99.684/90). RECURSO MAL APARELHADO. 11. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MPT E AO MTE. 12. HONORÁRIOS PERICIAIS E VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese , o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente os exames, fiscalizações realizadas pelos órgãos competentes e laudo pericial conclusivo, manteve a sentença que reconheceu a existência de responsabilidade civil e condenou a Recorrente, bem como a primeira Reclamada, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Corte Regional concluiu que as moléstias que acometem o Reclamante possuem nexo causal direto com as atividades desempenhadas no cargo de pedreiro, realizando obras de manutenção civil geral nos prédios e dependências da contratante - ora Recorrente. Conforme se extrai do acórdão recorrido, ao executar as suas atividades, o Empregado ficava exposto a agentes químicos - metais pesados e gases tóxicos (cádmio, enxofre, chumbo, zinco, etc...) - que causaram o seu adoecimento. O Empregado foi acometido por moléstias diversas, que levaram ao comprometimento de vários setores do seu organismo, tratando-se, portanto, tais patologias, de doenças típicas de trabalho exercido em contato direto com agentes químicos insalubres. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova pericial não foi infirmada pelos demais elementos constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro . Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Restaram comprovados o nexo causal e a culpa das Reclamadas, sobejando o dever de indenizar o Autor pelos danos morais e materiais que lhe foram causados. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva . Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0136300-37.2009.5.03.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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