JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010470-64.2014.5.15.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010470-64.2014.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO . A reclamada não transcreveu nenhum trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, a reclamada não transcreveu o trecho da decisão regional quanto ao tópico em epígrafe e, por isso, não atendeu ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fato que torna inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL . A Corte de origem registra que, em razão de doença ocupacional desenvolvida com culpa da reclamada, em decorrência de concausa, o reclamante experimentou perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa em 8%. De fato, o prejuízo restou comprovado com a perda da capacidade laborativa permanente e parcial para a função que exercia, conforme atestado por perito, não sendo relevante o fato de o autor voltar a trabalhar. Ademais, o fato de receber salário não impede o pagamento de indenização, uma vez que o dano ocasionado pela perda da capacidade laborativa exige reparação específica nos termos dos arts. 186, 187, 927 e 950 do Código Civil c/c 157 da CLT. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o dano é decorrente da diminuição para o ofício que exercia e não para qualquer trabalho em sentido lato, o que afasta a alegação de que o retorno ao trabalho implicaria ausência de prejuízo e tornaria sem necessidade o pensionamento. No que se refere ao termo final, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que, em razão do que dispõe o artigo 950 do CCB, a pensão mensal decorrente de perda ou redução definitiva da capacidade laborativa não se submete à limitação temporal, sendo devida até a convalescença total do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O Tribunal Regional determinou a constituição de capital como garantia de satisfação das prestações mensais devidas ao autor. A jurisprudência do TST é a de que a determinação de que a empresa constitua capital para assegurar o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 533 do CPC é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . O col. Tribunal Regional, " analisando as particularidades do caso, como o (doenças de origem degenerativas agravadas nexo de concausalidade pelo trabalho), a conduta patronal (que promoveu a readaptação do empregado), a redução parcial da capacidade laboral (8%) e o grau de culpa, a vedação ao enriquecimento sem causa, a duração do pacto laboral (mais de 15 anos), a aptidão para o trabalho, a idade do reclamante (38 anos), a capacidade econômica das partes, sem desguardar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ", reputou razoável rearbitrar em R$ 15.000,00 o montante da indenização por danos extrapatrimoniais. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório à reparação do dano causado ao empregado, o que não se evidencia no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010470-64.2014.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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