TST – Recurso de Revista 0006260-65.2014.5.01.0482, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TEMA ADMITIDO PELO TRT DE ORIGEM . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA, TOMADORA DE SERVIÇOS, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO ADOECIMENTO DO EMPREGADO - PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015. Evidencia-se a omissão quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença e impugnadas em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que o Tribunal Regional, a despeito ter mantido a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada - declarada na sentença - em decorrência do adoecimento do Empregado, deixou de analisar a insurgência da Recorrente quanto ao pleito do Obreiro relativo à sua responsabilização solidária. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal Regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pela Reclamada, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Sendo assim, assente-se que, em relação à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, é importante esclarecer que a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno . Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações pelos danos resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil da empregadora e da tomadora e deferidas as indenizações por dano moral e pelo período de estabilidade provisória, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias concedidas à Parte Autora se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". A condenação solidária do tomador de serviços não decorreria da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas seria cabível em razão da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho , nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, por motivo diverso do assentado pelo TRT, mantenho a responsabilidade solidária da 2ª Reclamada - terceirizante . Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto ao tema "responsabilidade solidária"; e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 e no art. 5º, X, da CF , sanar a omissão apontada e manter a condenação solidária da 2ª Reclamada, com fulcro no art. 942 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA TERCEIRIZANTE. CABIMENTO. Deixo de analisar a questão relativa à responsabilidade solidária da empresa terceirizante - cabimento , tendo em vista que a referida matéria já foi analisado em conjunto com o tema do recurso de revista recebido pelo TRT "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", por força, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, ocasião em que, embora reconhecida a omissão do TRT, deixou-se de declarar a nulidade do julgado para analisar o mérito do recurso - doença ocupacional - responsabilidade civil solidária da 2ª Reclamada - Petrobras - ente terceirizante -, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . Por outro lado, no que diz respeito à doença ocupacional - nexo causal - atividade de risco - responsabilidade civil objetiva - danos morais e estabilidade provisória , esclareça-se que o pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). Na hipótese , a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o adoecimento do Autor e a atividade desenvolvida para as Reclamadas. O Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido pelo Obreiro atuou como causa da patologia da qual o Autor é portador (dermatose ocupacional alérgica) em razão do contato do Obreiro, no exercício de suas atividades, com substâncias químicas - especialmente tinta. Em razão da referida patologia, o Empregado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que envolva as referidas substâncias. A propósito, a Corte Regional pontuou que: " o reclamante adquiriu doença ocupacional, na forma do artigo 20 da Lei 8.213/91, já que produziu incapacidade para o trabalho total e permanente, que possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empregadora, devido a sua exposição a substância que provocou dermatose alérgica" . Feitas tais considerações, a Corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva das Reclamadas ante o risco da atividade em face de o Obreiro se ativar embarcado em plataforma de extração de petróleo. O TRT assentou que: " o autor se ativava em plataforma de petróleo, o que caracteriza atividade de risco. Logo, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, na forma do artigo 927, parágrafo único, do CC, bastando a existência do ato ilícito e do nexo causal, que ficaram comprovados pelo laudo pericial ". Anota-se que a controvérsia apontada no recurso de revista envolve a aplicação da responsabilidade civil da Empregadora e a obrigação de indenizar . Ocorre que, no caso, correta a declaração da responsabilidade objetiva das Reclamadas, ante o risco acentuado a que estava exposto o Trabalhador (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF), tendo em vista que o Obreiro exercia a atividade de "pintor industrial escalador em plataforma de petróleo" embarcado em plataforma de extração de petróleo. Com efeito, ante a incontroversa atividade de risco acentuado desenvolvida pelo Empregado, deve, de fato, ser aplicada a responsabilidade objetiva da Empregadora (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade exercida em plataforma de petróleo expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aqueles aos quais se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado fica constantemente exposto a risco de vários tipos de acidentes. Esta Corte tem adotado o entendimento em favor da responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades que expõem o obreiro aos riscos próprios do labor exercido em plataforma de petróleo . Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Nesse sentido, faz-se pertinente transcrever a seguinte tese que se extraiu do site do Supremo Tribunal Federal (em 16/04/2020): O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Por outro lado, também registrou a responsabilidade subjetiva das Reclamadas , destacando que a culpa das Empregadoras está evidenciada no contexto probatório uma vez constata a omissão culposa em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A esse respeito, o TRT assentou que: " ficou demonstrado pela prova pericial que a doença profissional adquirida pelo reclamante tinha nexo causal com suas atividades laborativas na empregadora. Ademais, as reclamadas não acostaram aos autos PPRA e PCMSO, tampouco apresentaram documentos que revelem o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a substância química que provocou a dermatose alérgica desenvolvida pelo recorrido, observando-se que, no exame admissional, foi considerado apto ". Ademais, as eventuais medidas adotadas pelas Reclamadas, gestoras do meio ambiente de trabalho, foram claramente insuficientes para evitar o surgimento da patologia. Constatados, portanto, o dano, o nexo causal e a culpa da Reclamada, consequentemente há o dever de indenizar. Por outro lado, insistindo o TRT, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INDEVIDA. Na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 1.022, do CPC/2015 (art. 535, do CPC/1973); e no art. 897-A, da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC/73) às hipóteses de abuso na sua oposição. No caso concreto , não se verifica a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte, motivo pelo qual deve ser excluída a multa imposta à Recorrente. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido quanto ao tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver reprodução adequada dos fragmentos da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido nos temas. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006260-65.2014.5.01.0482. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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