- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 1000093-86.2016.5.02.0071, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DE CARÁTER NÃO OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ESTABILIDADE PROVISÓRIA - PLEITOS INDEVIDOS. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DADOS FÁTICOS EXÍGUOS. SÚMULA 126/TST. 4. VALE REFEIÇÃO E MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422,I/TST. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , contudo, consoante se depreende do acórdão recorrido, o TRT não reconheceu o caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira, mantendo, desse modo, a sentença que indeferiu os pedidos correlatos - indenizações por danos morais e materiais e reconhecimento de estabilidade acidentária. Como se observa do acórdão recorrido, os dados fáticos são exíguos, não permitindo que esta Corte conclua pelo caráter ocupacional da enfermidade que acomete a Obreira, tampouco pelo caráter discriminatório da dispensa efetivada, de modo a ensejar o enquadramento jurídico diverso das questões. Em síntese, não cabe ao TST, diante da exiguidade de dados fáticos explicitados pelo acórdão, concluindo pela ausência dos requisitos configuradores dos danos morais, materiais e da estabilidade acidentária, abrir o caderno processual e examinar, diretamente, o conjunto probatório, chegando à conclusão diversa. Limites processuais inarredáveis da mencionada Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000093-86.2016.5.02.0071. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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