- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0024568-44.2018.5.24.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CULPA DA RECLAMADA NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA INDEVIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o Tribunal Regional, ao analisar as provas produzidas, entendeu que " não foi comprovado que o autor foi acometido por alguma doença" que possuísse nexo com o trabalho desempenhado na Reclamada , concluindo que o Autor não se desvencilhou do seu encargo processual (art. 818, I, da CLT) . Manteve, desse modo, a sentença quanto ao indeferimento do pleito de declaração de responsabilidade civil da Empregadora pela patologia que acomete a coluna vertebral do Empregado, bem como dos pedidos correlatos - indenização por danos morais e materiais. Além disso, destacou-se, na decisão agravada, que o Reclamante não compareceu no local e data designados para realização do exame pericial e, também, não apresentou justificativa plausível, o que levou à conclusão de que o Empregado desistiu de produzir a prova pericial . A Corte a quo rechaçou, ademais, a alegação de existência de culpa presumida e/ou de responsabilidade objetiva da Reclamada . Com efeito, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional , e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenizações por danos morais e materiais - pensão. Ante esse contexto, encontrando-se correto o enquadramento jurídico procedido pelo TRT, depreende-se que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024568-44.2018.5.24.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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