JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010207-25.2018.5.15.0086

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010207-25.2018.5.15.0086, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Na composição da jornada de trabalho do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Por sua vez, no que se refere ao referido artigo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada total de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da sua carga horária. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para limitar a condenação do ente público reclamado ao pagamento do adicional de 50%, referente a quatro horas extraordinárias semanais, no interregno de 22.10.2011 a 31.12.2013, ressaltando ter sido admitido pelo próprio reclamado que a adequação da jornada dos professores, na forma do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, ocorreu somente a partir de janeiro de 2014. A decisão regional, portanto, está de acordo com o precedente do Tribunal Pleno desta Corte Superior, razão pela qual se aplicam os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 . Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010207-25.2018.5.15.0086. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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