- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0080444-39.2019.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na sentença proferida pela MM. Juíza da execução que, ao julgar procedente a impugnação aos cálculos apresentada pela ora impetrante, determinou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de apresentar documentos para a retificação da conta pela Contadoria da Vara, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884, §§ 1º e 3º, da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT), ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. 3. Ressalte-se que, segundo dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", o que evidencia a existência de instrumento próprio, a fim de questionar a matéria delimitada na decisão proferida em impugnação dos cálculos e renovada na presente ação mandamental. 4. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080444-39.2019.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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