JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000148-07.2023.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000148-07.2023.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE RECONSIDEROU A DECISÃO NA QUAL EXTINTA A EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Na hipótese vertente, a alegada incorreção do ato coator, que reconsiderou a decisão na qual extinta a execução, é matéria afeta ao processo de origem, porque dispõe a parte de instrumento recursal adequado para impugnar a decisão ora inquinada, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST. Dessa forma, irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000148-07.2023.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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