- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Mandado de Segurança 0022772-57.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA A CONTA PERICIAL SEM APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS E DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DESSA DECISÃO. ATOS JUDICIAIS ATACÁVEIS MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelo Juiz da execução, em sede de liquidação de sentença, que: a) homologou os cálculos periciais sem enfrentar as impugnações apresentadas pelas partes na forma do art. 879, § 2º, da CLT, consignando apenas genericamente que " não se detecta da aferição dos elementos integrantes da conta acima referida, excesso, erro ou omissão "; e b) deixou de apreciar o mérito dos embargos de declaração opostos contra a sentença de liquidação, sob o argumento de seu descabimento, e determinou a penhora de valores do executado via BacenJud. 2. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso concreto, os atos impugnados não configuram, por si só, decisões teratológicas a ponto de autorizar a mitigação da OJ 92 e atrair o cabimento do "mandamus", especialmente diante da constatação de que a autoridade coatora não apenas concedeu prazo para impugnação, como também remeteu as insurgências ao perito contador, tendo acolhido as retificações propostas pelo profissional de confiança do Juízo (ainda que sem enfrentá-las especificamente na sentença de homologação). 5. A questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, ainda que, para tanto, seja necessária prévia garantia da execução. 6. Ressalte-se que, segundo dispõe o § 3º do art. 884 da CLT, "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo", o que evidencia a existência de instrumento próprio, a fim de questionar a matéria delimitada na decisão proferida em impugnação aos cálculos e renovada na presente ação mandamental. 7. Além disso, em consulta aos autos da ação coletiva matriz, verifica-se que houve notificação do executado para pagamento da dívida e, posteriormente, bloqueio de valores via BacenJud com o propósito de garantia da execução, mas em nenhum momento o Juízo de primeiro grau cogitou de liberação, ao sindicato exequente, de valores controvertidos. Nesse contexto, também sob tal perspectiva, não evidenciado risco iminente de prejuízo patrimonial de difícil reparação ao executado. 8. Assim, revelado que os atos inquinados suportam impugnação específica no processo matriz, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022772-57.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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