JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1000316-19.2020.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Mandado de Segurança 1000316-19.2020.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS COMPREENSÕES CONTIDAS NA SÚMULA 33 DO TST E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, vedou sua impetração contra decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, III). Nessa diretriz, a compreensão contida na Súmula 33 do TST, no sentido de que “não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na exigência de comprovação do recolhimento das custas processuais, pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, como condição para o ajuizamento de nova reclamação, a teor do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada. 3. Isso porque, em consulta ao andamento do processo matriz, verifica-se que contra a determinação de incidência do art. 844, § 2º, da CLT, na audiência realizada em 28/2/2019, o impetrante interpôs recurso ordinário e, posteriormente, recurso de revista, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/12/2019. Cumpre ressaltar que o MM. Juízo, no ato apontado como coator, prolatado em 13/1/2020, apenas deu efetividade àquela decisão, mantida pelos Egrégios TRT e TST, ao deliberar a remessa dos autos ao arquivo geral e salientar que, “caso o autor ingresse com nova ação, deverá comprovar o recolhimento de custas no ato da distribuição, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT”. 4. Assim sendo, a situação dos autos atrai as compreensões assentadas na Súmula 33 e na Orientação Jurisprudencial 99, ambas desta Corte, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000316-19.2020.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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